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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 632 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Entenda o Art. 632

O autuado pode pedir a audiência de testemunhas e diligências que ache necessárias para esclarecer o processo. Mas quem decide se essas provas são necessárias é a autoridade.

O que mais cai na prova

  • O autuado pode requerer testemunhas e diligências.
  • A autoridade julga a necessidade das provas.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade é obrigada a deferir todas as provas pedidas. O texto lhe dá o julgamento da necessidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 632

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.