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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 630 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada fornecida pela autoridade competente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a ½ salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 7º Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 630

O agente da inspeção só pode atuar exibindo a carteira de identidade fiscal. Tem livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e pode exigir esclarecimentos e documentos. Os documentos devem permanecer nos locais de trabalho. Descumprir os §§ 3º, 4º e 5º configura embaraço à fiscalização e gera auto de infração com multa de metade a cinco vezes o salário mínimo regional. As autoridades policiais devem prestar assistência quando solicitadas.

O que mais cai na prova

  • Sem exibir a carteira de identidade fiscal, o agente não pode exercer as atribuições.
  • Livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos.
  • A credencial deve ser devolvida em casos como exoneração, demissão ou licenciamento superior a 60 dias.
  • Multa por embaraço: de metade a 5 vezes o salário mínimo regional.
  • As autoridades policiais devem prestar assistência quando solicitadas.
Pegadinha comum

A banca diz que a assistência policial é facultativa ou que o agente precisa de autorização do empregador para entrar. O texto fala em deverão prestar e livre acesso.

Na prática

Um empregador impede o fiscal de entrar em parte do estabelecimento. Isso configura embaraço à fiscalização e justifica auto de infração com multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 630

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.