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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento

Art. 861 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

Entenda o Art. 861

No dissídio coletivo, o empregador pode ser representado na audiência por gerente ou outro preposto que conheça o dissídio, e é sempre responsável pelas declarações dele.

O que mais cai na prova

  • A representação por preposto é uma faculdade do empregador.
  • O preposto pode ser gerente ou qualquer outro que conheça o dissídio.
  • O empregador é sempre responsável pelas declarações do preposto.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregador não responde pelo que o preposto declara.

Na prática

O gerente da empresa comparece à audiência do dissídio coletivo e suas declarações obrigam o empregador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 861

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.