Art. 865 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento
Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
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Se, durante o dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisita à autoridade competente as providências necessárias.
A banca diz que o presidente executa diretamente as medidas de segurança, quando o texto diz que ele requisita à autoridade competente.
Durante uma greve, há ameaça de tumulto. O presidente requisita à autoridade competente as providências para manter a ordem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.