Art. 863 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento
Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.