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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento

Art. 866 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Entenda o Art. 866

Se o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, o presidente pode, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições dos arts. 860 e 862. Não havendo conciliação, essa autoridade envia o processo ao Tribunal com exposição circunstanciada dos fatos e a solução que lhe parecer conveniente.

O que mais cai na prova

  • A delegação é possível quando o dissídio ocorre fora da sede do Tribunal.
  • O texto diz “poderá”: é faculdade do presidente.
  • A autoridade delegada exerce as atribuições dos arts. 860 e 862.
  • Sem conciliação, envia o processo ao Tribunal com exposição circunstanciada e indicação de solução.
Pegadinha comum

A banca troca “poderá” por “deverá” ou diz que a autoridade delegada julga o dissídio.

Na prática

O dissídio ocorre longe da sede do Tribunal. O presidente delega à autoridade local a audiência e, sem acordo, ela encaminha o processo com sua exposição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 866

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.