Art. 864 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)