Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento

Art. 864 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 864

Se não houver acordo, ou se uma ou ambas as partes não comparecerem, o presidente submete o processo a julgamento, depois das diligências necessárias e de ouvir a Procuradoria.

O que mais cai na prova

  • O julgamento ocorre quando não há acordo ou quando falta uma ou ambas as partes.
  • São feitas antes as diligências que o presidente entender necessárias.
  • A Procuradoria deve ser ouvida.
Pegadinha comum

A banca diz que a ausência das partes arquiva o dissídio ou que dispensa a oitiva da Procuradoria.

Na prática

As partes não chegam a acordo na audiência. O presidente faz as diligências, ouve a Procuradoria e leva o processo a julgamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 864

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.