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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO III — DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1.045 da Lei 10.406/2002

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Entenda o Art. 1.045

A sociedade em comandita simples tem duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente, e os comanditários, que respondem só pelo valor da quota. O contrato deve discriminar cada categoria.

O que mais cai na prova

  • Comanditados: pessoas físicas, responsabilidade solidária e ilimitada.
  • Comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota.
  • O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Pegadinha comum

Dizer que os comanditados podem ser pessoas jurídicas, ou inverter a responsabilidade das categorias.

Na prática

Em uma comandita simples, a sócia investidora (comanditária) arrisca apenas o valor da sua quota; o sócio gestor (comanditado) responde com seus bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.045

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.