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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO III — DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1.047 da Lei 10.406/2002

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Entenda o Art. 1.047

O comanditário pode participar das deliberações e fiscalizar as operações, mas não pode praticar ato de gestão nem ter o nome na firma social. Se fizer, responde como comanditado. Ele pode ser procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.

O que mais cai na prova

  • Pode participar das deliberações e fiscalizar as operações.
  • Não pode praticar ato de gestão nem ter o nome na firma social.
  • Sanção: sujeita-se às responsabilidades de sócio comanditado.
  • Pode ser procurador para negócio determinado e com poderes especiais.
Pegadinha comum

Dizer que o comanditário não pode votar ou fiscalizar, ou que atos de gestão não geram consequência.

Na prática

O comanditário passa a assinar contratos pela sociedade e vê seu nome na firma; passa a responder como comanditado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.047

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.