Art. 1.050 da Lei 10.406/2002
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO III — DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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Com a morte de sócio comanditário, a sociedade continua com os sucessores, que escolhem quem os represente, salvo disposição diferente do contrato.
Dizer que a morte do comanditário dissolve a sociedade.
Morre o comanditário e seus herdeiros indicam um representante para continuar na sociedade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.