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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO III — DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1.048 da Lei 10.406/2002

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Entenda o Art. 1.048

A diminuição da quota do comanditário, por redução do capital social, só vale para terceiros depois de averbada a modificação do contrato, sempre sem prejudicar credores anteriores.

O que mais cai na prova

  • A redução da quota só produz efeito quanto a terceiros após a averbação.
  • Resguardam-se os credores preexistentes.
Pegadinha comum

Dizer que a redução vale contra terceiros desde a deliberação.

Na prática

O capital é reduzido e a quota do comanditário diminui; até a averbação, não vale perante terceiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.048

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.