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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.136 da Lei 10.406/2002

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

Entenda o Art. 1.136

A sociedade estrangeira autorizada só começa a atuar depois de inscrita no registro do lugar onde vai se estabelecer. O pedido leva a publicação exigida e o comprovante do depósito em dinheiro do capital em banco oficial. A inscrição é feita em livro especial, com dados definidos em lei.

O que mais cai na prova

  • Não pode iniciar a atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar onde se estabelecerá.
  • O requerimento leva exemplar da publicação e documento do depósito em dinheiro do capital em estabelecimento bancário oficial.
  • A inscrição é feita por termo em livro especial para sociedades estrangeiras, com numeração contínua.
  • Constam do termo nome, objeto, duração e sede no estrangeiro, lugar da filial, data e número do decreto, capital destinado e representante permanente.
Pegadinha comum

A banca diz que o depósito do capital pode ser em qualquer banco, quando a lei fala em estabelecimento bancário oficial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.