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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134 da Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Entenda o Art. 1.134

Sociedade estrangeira só pode funcionar no País, mesmo por estabelecimentos subordinados, com autorização do Poder Executivo, mas pode ser acionista de anônima brasileira (salvo casos expressos em lei). O pedido exige vários documentos, autenticados, legalizados no consulado e traduzidos.

O que mais cai na prova

  • Funcionar no País exige autorização do Poder Executivo, qualquer que seja o objeto.
  • Ela pode ser acionista de sociedade anônima brasileira, ressalvados os casos expressos em lei.
  • O requerimento leva prova de constituição pela lei de seu país, contrato ou estatuto, relação dos administradores e último balanço, entre outros.
  • É exigida prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições.
  • Os documentos são autenticados, legalizados no consulado brasileiro e acompanhados de tradução em vernáculo.
Pegadinha comum

A banca diz que ser acionista de anônima brasileira também exige autorização do Poder Executivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.