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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.138 da Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Entenda o Art. 1.138

A sociedade estrangeira autorizada deve ter sempre um representante no Brasil, com poderes para resolver qualquer questão e receber citação judicial. Ele só pode agir perante terceiros depois de arquivada e averbada sua nomeação.

O que mais cai na prova

  • A representação no Brasil é permanente.
  • O representante tem poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial.
  • Só age perante terceiros após o arquivamento e a averbação do instrumento de nomeação.
Pegadinha comum

A banca diz que o representante pode agir desde a nomeação, antes do arquivamento e da averbação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.