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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.137 da Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Entenda o Art. 1.137

A sociedade estrangeira autorizada fica sujeita às leis e aos tribunais brasileiros nos atos praticados no Brasil. Funciona com o nome de seu país de origem, podendo acrescentar do Brasil ou para o Brasil.

O que mais cai na prova

  • Sujeita-se às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
  • Usa o nome que tiver no país de origem.
  • Pode acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil.
Pegadinha comum

A banca diz que ela deve adotar nome novo, diferente do do país de origem.

Na prática

Uma empresa estrangeira autorizada celebra contrato no Brasil e é demandada na Justiça brasileira por esse ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.137

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.