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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.139 da Lei 10.406/2002

Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Entenda o Art. 1.139

Qualquer mudança no contrato ou estatuto da sociedade estrangeira precisa de aprovação do Poder Executivo para ter efeitos no território nacional.

O que mais cai na prova

  • A exigência alcança qualquer modificação do contrato ou estatuto.
  • Sem aprovação, não produz efeitos no território nacional.
Pegadinha comum

A banca limita a exigência a alterações do capital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.