Art. 1.143 da Lei 10.406/2002
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
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O estabelecimento pode ser tratado como um conjunto único em negócios jurídicos, como venda ou arrendamento, desde que compatíveis com sua natureza.
A banca diz que o estabelecimento não pode ser negociado como unidade, só por bens separados.
O empresário vende a loja inteira, com estoque e ponto comercial, em um único contrato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.