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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.147 da Lei 10.406/2002

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Entenda o Art. 1.147

Sem autorização expressa, quem vende o estabelecimento não pode concorrer com o comprador nos cinco anos seguintes. No arrendamento ou usufruto, a proibição dura todo o prazo do contrato.

O que mais cai na prova

  • A proibição vale por cinco anos após a transferência.
  • Pode ser afastada por autorização expressa.
  • No arrendamento ou usufruto, persiste durante o prazo do contrato.
Pegadinha comum

A banca troca cinco anos por outro prazo ou diz que a autorização pode ser tácita.

Na prática

O dono vende sua padaria e abre outra na mesma rua dois anos depois, sem autorização. Ele descumpre a vedação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.