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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.145 da Lei 10.406/2002

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Entenda o Art. 1.145

Se o vendedor do estabelecimento ficar sem bens suficientes para pagar suas dívidas, a venda só é eficaz se todos os credores forem pagos ou consentirem, expressa ou tacitamente, em trinta dias da notificação.

O que mais cai na prova

  • A regra vale quando não restam ao alienante bens suficientes para solver o passivo.
  • A eficácia depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento deles.
  • O consentimento pode ser expresso ou tácito.
  • O prazo é de trinta dias a partir da notificação.
Pegadinha comum

A banca diz que o silêncio do credor impede a eficácia, quando o texto admite consentimento tácito.

Na prática

O dono vende a loja e fica sem patrimônio. Notificados, os credores ficam em silêncio por 30 dias, o que vale como consentimento tácito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.