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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.148 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Entenda o Art. 1.148

Em regra, o comprador do estabelecimento assume os contratos de exploração, se não forem de caráter pessoal. Terceiros podem rescindir o contrato em noventa dias da publicação da transferência, se houver justa causa, sem afastar a responsabilidade do vendedor.

O que mais cai na prova

  • A transferência importa sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração, salvo disposição em contrário.
  • Não vale para contratos de caráter pessoal.
  • Os terceiros podem rescindir em noventa dias, contados da publicação da transferência.
  • É necessária justa causa, ressalvada a responsabilidade do alienante.
Pegadinha comum

A banca troca noventa dias ou diz que os terceiros podem rescindir sem justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.