Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.144 da Lei 10.406/2002

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Entenda o Art. 1.144

O contrato de venda, usufruto ou arrendamento do estabelecimento só vale contra terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial.

O que mais cai na prova

  • Vale para alienação, usufruto ou arrendamento.
  • Exige averbação à margem da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • Exige também publicação na imprensa oficial.
  • Sem isso, não produz efeitos quanto a terceiros.
Pegadinha comum

A banca diz que basta a averbação, sem publicação, ou que a falta de registro invalida o contrato entre as partes.

Na prática

Uma empresa arrenda seu estabelecimento. Perante terceiros, o contrato só vale depois de averbado e publicado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.144

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.