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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO III — DO ESTABELECIMENTO › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.149 da Lei 10.406/2002

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Entenda o Art. 1.149

A cessão dos créditos do estabelecimento transferido vale perante os devedores desde a publicação da transferência. O devedor que, de boa-fé, pagar ao cedente fica livre da dívida.

O que mais cai na prova

  • A cessão produz efeito em relação aos devedores desde a publicação.
  • O devedor que paga de boa-fé ao cedente fica exonerado.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento ao cedente, mesmo de boa-fé, não exonera o devedor.

Na prática

Após a venda da loja, um cliente, sem saber, paga a prestação ao antigo dono. Se estava de boa-fé, fica quite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.