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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO II — DA REPRESENTAÇÃO

Art. 117 da Lei 10.406/2002

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Entenda o Art. 117

O negócio que o representante celebra consigo mesmo, no seu interesse ou por conta de outra pessoa, é anulável. Isso não vale se a lei ou o representado permitir. Vale também para quem recebeu poderes por substabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Autocontrato é anulável.
  • Exceção: quando a lei ou o representado permitir.
  • Considera-se celebrado pelo representante o negócio realizado por quem recebeu poderes subestabelecidos.
Pegadinha comum

Dizer que o negócio consigo mesmo é nulo, quando o texto diz anulável.

Na prática

O procurador vende para si mesmo o imóvel do representado sem autorização. O negócio é anulável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.