Art. 115 da Lei 10.406/2002
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO II — DA REPRESENTAÇÃO
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.