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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO II — DA REPRESENTAÇÃO

Art. 119 da Lei 10.406/2002

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Entenda o Art. 119

É anulável o negócio feito pelo representante em conflito de interesses com o representado, se o terceiro sabia ou devia saber do conflito. O prazo de decadência para pedir a anulação é de cento e oitenta dias.

O que mais cai na prova

  • Requisito: o terceiro sabia ou devia saber do conflito de interesses.
  • O prazo de decadência é de cento e oitenta dias.
  • Conta-se da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e oitenta dias por quatro anos ou outro prazo.

Na prática

O representante fecha negócio contra os interesses do representado, e o terceiro sabia. O representado pode pedir a anulação em até cento e oitenta dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.