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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1.198 da Lei 10.406/2002

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Entenda o Art. 1.198

Detentor é quem está em relação de dependência com outra pessoa e conserva a posse em nome dela, cumprindo suas ordens ou instruções. Quem começa a se comportar assim presume-se detentor até prova em contrário.

O que mais cai na prova

  • O detentor tem relação de dependência com outro.
  • Conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções.
  • Quem começou a se comportar dessa maneira presume-se detentor, até prova em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o detentor é possuidor em nome próprio ou que a presunção é absoluta.

Na prática

O caseiro cuida da casa do patrão seguindo as instruções dele. Ele é detentor, não possuidor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.