Art. 1.196 da Lei 10.406/2002
1Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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Este artigo define quem é considerado possuidor para o Direito Civil. Possuidor é qualquer pessoa que exerce, na prática, um ou mais poderes que normalmente pertencem ao dono de um bem, mesmo que não seja o proprietário legal.
As bancas costumam afirmar que apenas o proprietário pode ser possuidor ou que a posse exige o exercício de todos os poderes da propriedade, o que é falso.
O locatário de um imóvel, embora não seja o dono, é considerado possuidor porque exerce o poder de uso sobre o bem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.