Art. 1.199 da Lei 10.406/2002
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Se duas ou mais pessoas possuem uma coisa indivisa, cada uma pode praticar atos possessórios sobre ela, desde que não exclua os atos dos outros compossuidores.
A banca diz que um compossuidor pode excluir os outros do uso da coisa.
Dois irmãos possuem juntos um sítio. Cada um pode usá-lo, mas nenhum pode impedir que o outro também o use.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.