Art. 1.203 da Lei 10.406/2002
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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A posse mantém, em regra, o mesmo caráter com que começou. Se começou de boa-fé, presume-se de boa-fé; se começou viciada, continua viciada, a não ser que se prove o contrário.
A banca troca a presunção relativa por absoluta, dizendo que o caráter da posse nunca pode mudar. O texto admite prova em contrário.
Quem adquiriu a posse de forma clandestina é presumido possuidor viciado ao longo do tempo, salvo se provar que o caráter mudou.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.