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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1.197 da Lei 10.406/2002

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A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Entenda o Art. 1.197

O artigo trata da coexistência da posse direta e indireta sobre um mesmo bem. Enquanto o possuidor direto exerce o poder físico temporário sobre a coisa, o possuidor indireto mantém a posse mediata, sendo que ambos possuem proteção jurídica.

O que mais cai na prova

  • A posse direta não exclui nem anula a posse indireta.
  • O possuidor direto tem legitimidade para defender sua posse, inclusive contra o possuidor indireto.
  • A posse direta decorre de um direito pessoal (como um contrato de locação) ou real (como um usufruto).
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a posse direta anula ou exclui a posse indireta, ou que o possuidor direto não pode defender sua posse contra o possuidor indireto.

Na prática

Em um contrato de aluguel, o inquilino é o possuidor direto, enquanto o proprietário do imóvel permanece como possuidor indireto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.197

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 79 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.