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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO I — DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1.201 da Lei 10.406/2002

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Entenda o Art. 1.201

A posse é de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Quem tem justo título conta com presunção de boa-fé, salvo prova em contrário ou quando a lei não admitir essa presunção.

O que mais cai na prova

  • Boa-fé: ignorar o vício ou obstáculo à aquisição da coisa.
  • O possuidor com justo título tem presunção de boa-fé.
  • A presunção cede à prova em contrário ou quando a lei expressamente não a admite.
Pegadinha comum

A banca diz que a presunção de boa-fé do justo título é absoluta.

Na prática

Alguém compra um imóvel por escritura sem saber que o vendedor não era o dono. Ignora o vício e tem posse de boa-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.