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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.255 da Lei 10.406/2002

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Entenda o Art. 1.255

Quem planta ou constrói em terreno alheio perde sementes, plantas e construções em favor do dono do terreno, mas, se agiu de boa-fé, tem direito a indenização. Se a obra valer muito mais que o terreno, o construtor de boa-fé pode adquirir o solo pagando indenização.

O que mais cai na prova

  • Quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções.
  • Se agiu de boa-fé, tem direito a indenização.
  • Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, o de boa-fé adquire a propriedade do solo, pagando indenização fixada judicialmente se não houver acordo.
Pegadinha comum

A banca diz que o construtor de má-fé também é indenizado ou que o de boa-fé nunca fica com o terreno. O parágrafo único permite que o de boa-fé adquira o solo se a obra exceder consideravelmente o valor do terreno.

Na prática

Lucas, de boa-fé, ergue um prédio caríssimo em terreno barato que julgava seu. Pode adquirir o solo mediante indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.