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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.257 da Lei 10.406/2002

O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Entenda o Art. 1.257

As regras do artigo anterior valem também quando as sementes, plantas ou materiais usados de boa-fé em solo alheio pertenciam a outra pessoa. O dono desses materiais pode cobrar do dono do solo se não conseguir receber de quem os usou.

O que mais cai na prova

  • A regra do artigo anterior se aplica ao caso de materiais que não pertenciam a quem os empregou de boa-fé.
  • O proprietário dos materiais pode cobrar do dono do solo quando não puder receber do plantador ou construtor.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono dos materiais cobra primeiro do dono do solo. O texto só permite isso quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Na prática

Um construtor de boa-fé usou materiais de terceiro em solo alheio. O dono dos materiais, sem conseguir receber dele, cobra o dono do solo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.257

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.