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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.256 da Lei 10.406/2002

Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Entenda o Art. 1.256

Se houve má-fé de ambas as partes, o dono do terreno fica com as sementes, plantas e construções, mas deve ressarcir o valor delas. Presume-se má-fé do proprietário que viu a obra e não impugnou.

O que mais cai na prova

  • Má-fé de ambas as partes: o proprietário adquire as acessões e deve ressarcir o valor.
  • Presume-se má-fé no proprietário quando o trabalho se fez em sua presença e sem impugnação.
Pegadinha comum

A banca diz que, havendo má-fé de ambos, o construtor perde tudo sem ressarcimento. O texto manda o proprietário ressarcir o valor das acessões.

Na prática

O dono do terreno assiste a toda a obra do vizinho sem reclamar. Presume-se sua má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.256

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.