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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.254 da Lei 10.406/2002

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Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Entenda o Art. 1.254

Quem planta, semeia ou constrói em terreno próprio usando sementes, plantas ou materiais de outra pessoa passa a ser dono desses materiais, mas deve pagar o valor a quem eram. Se agiu de má-fé, responde também por perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • O terreno é próprio; os materiais, sementes ou plantas são alheios.
  • Quem edifica adquire a propriedade dos materiais.
  • Fica obrigado a pagar o valor deles.
  • Responde por perdas e danos se agiu de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do terreno deve devolver os materiais ou que sempre responde por perdas e danos. O texto só prevê perdas e danos se houve má-fé.

Na prática

Um proprietário constrói um muro no seu terreno com tijolos de um vizinho. Fica dono dos tijolos, mas tem de pagar o valor deles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.254

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.