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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Art. 1.259 da Lei 10.406/2002

Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Entenda o Art. 1.259

Se a invasão do solo alheio passa da vigésima parte, o construtor de boa-fé adquire a parte invadida e paga perdas e danos. O de má-fé tem de demolir o que construiu e pagar as perdas e danos em dobro.

O que mais cai na prova

  • Invasão superior à vigésima parte.
  • Construtor de boa-fé adquire o solo invadido e responde por perdas e danos, incluindo o valor que a invasão acrescer à construção, a área perdida e a desvalorização do remanescente.
  • Construtor de má-fé demole e paga perdas e danos em dobro.
Pegadinha comum

A banca troca dobro por décuplo ou diz que o de má-fé adquire o solo. Aqui o de má-fé demole e paga em dobro.

Na prática

Uma casa invade mais de um vigésimo do terreno vizinho. Se o construtor agiu de má-fé, deve demolir e pagar perdas e danos em dobro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.259

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.