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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-P da Lei 10.406/2002

Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:

I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;

IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;

V - os órgãos de administração da multipropriedade;

VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;

VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;

IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-P

Quando o condomínio edilício adota a multipropriedade, sua convenção deve prever, além do que já exigem as regras gerais, pontos específicos: quais unidades são multipropriedade, duração das frações, rateio das contribuições, despesas ordinárias obrigatórias, órgãos de administração, sanções e quóruns para adjudicar e vender frações de inadimplentes.

O que mais cai na prova

  • Identificação das unidades sujeitas à multipropriedade em empreendimentos mistos.
  • Duração das frações de tempo de cada unidade.
  • Rateio das contribuições, em regra proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário.
  • Despesas ordinárias com custeio obrigatório, independentemente do uso e gozo.
  • Quóruns para adjudicação e para alienação da fração de tempo do inadimplente; competência e procedimento para sanções, especialmente mora e falta de desocupação no prazo.
Pegadinha comum

A banca diz que o rateio é sempre em partes iguais entre os multiproprietários. O texto prevê, salvo disciplina diversa, proporção à fração de tempo.

Na prática

A convenção de um condomínio que adota multipropriedade em alguns apartamentos prevê quais unidades têm o regime e quantos dias dura cada fração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-P

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.