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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-O da Lei 10.406/2002

condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

I - previsão no instrumento de instituição; ou

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-O

Um condomínio edilício pode adotar a multipropriedade em parte ou em todas as suas unidades, se isso estiver previsto no instrumento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

O que mais cai na prova

  • Adoção em parte ou na totalidade das unidades autônomas.
  • Mediante previsão no instrumento de instituição.
  • Ou mediante deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
  • Na previsão do instrumento, iniciativa e responsabilidade seguem as regras da Lei nº 4.591/1964 indicadas no parágrafo único.
Pegadinha comum

A banca troca maioria absoluta por unanimidade ou dois terços. O texto exige maioria absoluta dos condôminos.

Na prática

Os condôminos de um prédio, por maioria absoluta, decidem transformar parte das unidades em multipropriedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-O

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.