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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-T da Lei 10.406/2002

O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-T

O multiproprietário só pode renunciar de forma translativa ao seu direito em favor do condomínio edilício. Para isso, deve estar em dia com contribuições, tributos imobiliários e, se houver, foro ou taxa de ocupação.

O que mais cai na prova

  • A renúncia translativa é só em favor do condomínio edilício.
  • Exige estar em dia com as contribuições condominiais.
  • Exige estar em dia com os tributos imobiliários e, se houver, foro ou taxa de ocupação.
Pegadinha comum

A banca diz que o multiproprietário pode renunciar mesmo com débitos pendentes. O texto só admite se estiver em dia.

Na prática

Um multiproprietário quer se desfazer da fração. Se estiver com tudo pago, pode renunciar em favor do condomínio edilício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-T

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.