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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-Q da Lei 10.406/2002

Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:

I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;

II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

III - as condições e regras para uso das áreas comuns;

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;

V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;

VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;

IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;

XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-Q

Quando o condomínio edilício adota a multipropriedade, o regimento interno deve tratar de direitos nas áreas comuns, obrigações do administrador, regras de uso, número máximo de ocupantes, fundo de reserva, assembleias não presenciais, sistema de reservas e serviços adicionais. Pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular.

O que mais cai na prova

  • Direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns.
  • Direitos e obrigações do administrador, inclusive acesso ao imóvel.
  • Número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel.
  • Fundo de reserva específico para cada imóvel, sem prejuízo do fundo do condomínio edilício.
  • Possibilidade de assembleias não presenciais, inclusive eletrônicas; o regimento pode ser instituído por escritura pública ou instrumento particular.
Pegadinha comum

A banca diz que o regimento interno só pode ser feito por escritura pública. O texto admite também instrumento particular.

Na prática

O regimento interno de um condomínio com unidades em multipropriedade define como será o sistema de reservas e as regras de uso da piscina comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-Q

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.