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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-R da Lei 10.406/2002

O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.

§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.

§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-R

O condomínio edilício que adotar multipropriedade em qualquer proporção terá necessariamente um administrador profissional, que também administra os condomínios em multipropriedade das unidades. Ele é mandatário legal dos multiproprietários apenas para a gestão ordinária e pode alterar o regimento interno só quanto a aspectos operacionais.

O que mais cai na prova

  • Administrador profissional é obrigatório.
  • Prazo do contrato de administração livremente convencionado.
  • Administra também todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades.
  • É mandatário legal dos multiproprietários exclusivamente para atos de gestão ordinária.
  • Pode modificar o regimento interno apenas quanto a aspectos estritamente operacionais; pode ou não ser prestador de serviços de hospedagem.
Pegadinha comum

A banca diz que o administrador pode alterar livremente o regimento interno. O texto limita aos aspectos estritamente operacionais.

Na prática

O administrador profissional altera o horário de entrega das chaves, aspecto operacional, mas não pode mudar regra de conteúdo do regimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-R

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.