Art. 1.381 da Lei 10.406/2002
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
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As obras de conservação da servidão são feitas pelo dono do prédio dominante, a menos que o título disponha expressamente o contrário.
A banca diz que as obras cabem ao dono do prédio serviente. A regra é o dominante, salvo disposição expressa do título.
O dono do sítio dominante conserva, a suas custas, o caminho que passa pelo terreno vizinho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.