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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.385 da Lei 10.406/2002

Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Entenda o Art. 1.385

A servidão se limita às necessidades do prédio dominante e, sempre que possível, não deve agravar o encargo do serviente. Constituída para certo fim, não pode ser ampliada a outro. Na servidão de trânsito, a de maior ônus inclui a de menor. Se a atividade do dominante exigir mais largueza, o serviente deve suportar, com indenização pelo excesso.

O que mais cai na prova

  • O exercício se restringe às necessidades do prédio dominante.
  • Constituída para certo fim, não se pode ampliar a outro.
  • Servidão de trânsito: a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
  • Maior largueza por necessidades da cultura ou da indústria: o serviente sofre, mas tem direito a indenização pelo excesso.
Pegadinha comum

A banca diz que a servidão de trânsito menor inclui a maior. O texto diz que a de maior inclui a de menor, e a menor exclui a mais onerosa.

Na prática

Uma servidão de passagem a pé não pode ser usada para trânsito de caminhões, pois seria ampliada a fim diverso e mais oneroso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.385

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.