Art. 1.383 da Lei 10.406/2002
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
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O dono do prédio serviente não pode, de modo algum, atrapalhar o exercício legítimo da servidão.
A banca diz que o dono do serviente pode obstruir a servidão se pagar indenização. O texto veda embaraçar de modo algum o exercício legítimo.
O dono do terreno serviente instala uma porteira trancada que impede a passagem do vizinho. Isso embaraça a servidão e não é permitido.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.