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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.382 da Lei 10.406/2002

Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Entenda o Art. 1.382

Quando a obra for dever do dono do prédio serviente, ele pode se livrar da obrigação abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante. Se este recusar receber, terá de custear as obras.

O que mais cai na prova

  • O dono do serviente pode se exonerar abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dominante.
  • Se o dono do dominante recusar a propriedade, caberá a ele custear as obras.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do serviente nunca pode se exonerar. O texto permite abandonar a propriedade ao dono do dominante.

Na prática

O título impõe ao dono do serviente conservar o caminho. Ele abandona a faixa de terra ao vizinho dominante, que, se recusar, terá de pagar as obras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.382

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.