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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.384 da Lei 10.406/2002

A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Entenda o Art. 1.384

A servidão pode ser mudada de lugar. O dono do prédio serviente pode removê-la à sua custa, se isso não diminuir as vantagens do prédio dominante. O dono do dominante pode fazê-lo à sua custa, se houver considerável aumento da utilidade e não prejudicar o serviente.

O que mais cai na prova

  • Remoção pelo dono do serviente, à sua custa, se nada diminuir as vantagens do dominante.
  • Remoção pelo dono do dominante, à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o serviente.
Pegadinha comum

A banca troca quem paga a remoção. Em ambos os casos, quem remove paga.

Na prática

O dono do serviente quer mudar o caminho para outro ponto do terreno. Pode, às suas custas, se o dominante não perder em vantagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.384

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.