Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção II — Do Dolo

Art. 147 da Lei 10.406/2002

Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Entenda o Art. 147

Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional de uma parte sobre fato ou qualidade que a outra ignorava é omissão dolosa, desde que se prove que, sem ela, o negócio não teria sido feito.

O que mais cai na prova

  • Vale para negócios jurídicos bilaterais.
  • O silêncio deve ser intencional.
  • É preciso provar que sem a omissão o negócio não se teria celebrado.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer silêncio é omissão dolosa, mesmo sem prova de que o negócio não seria celebrado.

Na prática

O vendedor esconde de propósito um defeito grave do carro, e o comprador não teria comprado se soubesse. Há omissão dolosa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.