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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção II — Do Dolo

Art. 150 da Lei 10.406/2002

Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Entenda o Art. 150

Se as duas partes agiram com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem para pedir indenização.

O que mais cai na prova

  • Dolo de ambas as partes impede a anulação do negócio.
  • Também impede o pedido de indenização.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo dolo recíproco, cada parte pode pedir indenização à outra.

Na prática

Comprador e vendedor se enganaram mutuamente com dolo. Nenhum poderá usar o dolo para anular o negócio ou pedir indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.