Art. 150 da Lei 10.406/2002
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção II — Do Dolo
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Se as duas partes agiram com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem para pedir indenização.
Dizer que, havendo dolo recíproco, cada parte pode pedir indenização à outra.
Comprador e vendedor se enganaram mutuamente com dolo. Nenhum poderá usar o dolo para anular o negócio ou pedir indenização.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.