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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção II — Do Dolo

Art. 149 da Lei 10.406/2002

O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Entenda o Art. 149

Se o dolo foi do representante legal, o representado só responde até o proveito que teve. Se foi do representante convencional, o representado responde solidariamente com ele por perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Dolo do representante legal: o representado responde até a importância do proveito que teve.
  • Dolo do representante convencional: responsabilidade solidária do representado com o representante, por perdas e danos.
Pegadinha comum

Inverter os regimes entre representante legal e convencional.

Na prática

O procurador contratado por mandato pratica dolo contra o terceiro. O representado responde solidariamente com ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.