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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção II — Do Dolo

Art. 148 da Lei 10.406/2002

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Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Entenda o Art. 148

O negócio pode ser anulado por dolo de terceiro se a parte beneficiada sabia ou devia saber dele. Se não, o negócio subsiste, mas o terceiro responde por todas as perdas e danos da parte enganada.

O que mais cai na prova

  • Anulação exige que o beneficiado tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo.
  • Sem esse conhecimento, o negócio subsiste.
  • O terceiro responde por todas as perdas e danos da parte ludibriada.
Pegadinha comum

Dizer que o dolo de terceiro sempre anula o negócio, mesmo sem que o beneficiado soubesse.

Na prática

Um corretor engana o comprador sobre o imóvel, e o vendedor sabia disso. O negócio pode ser anulado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 78 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.